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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIREITOS E DEVERES HUMANOS



Que resultados favoráveis obtivermos até hoje com a tão propalada defesa dos direitos humanos?
Nada. Se analisarmos bem, a defesa dos direitos humanos só tem trazido prejuízos à população. E os referidos direitos cada vez menos são respeitados.
Se não, vejamos.
Direito número um: o de expressão. Segundo o enunciado deste direito, todo cidadão tem direito de expressar o que pensa, manifestar aos outros seus ideais ou conjecturas. O argumento é que o indivíduo não pode ser preterido pelo Estado na hora de manifestar o que pensa. Mas, será que isso funciona mesmo? Onde é que o cidadão comum geralmente manifesta seus pensamentos? É através da mídia, seja ela escrita, radiofônica, televisiva ou mesmo internet.  Todo mundo sabe que os meios de comunicação procuram controlar a opinião pública, dando voz apenas àqueles que comungam com os mesmos princípios dos jornalistas que dirigem tais órgãos. Com exceção da internet, é claro, uma “terra de ninguém” e  onde mais se abusa de tais direitos. Mas, deixemos isso de lado, pois seria longo demais falar aqui dessa questão. No entanto, nunca se abusou tanto deste direito em prejuízo de outros, ou mesmo de comunidades inteiras. Nunca se usou tanto os recursos modernos de comunicação para a divulgação de fatos obscuros e não comprovados, muitas vezes levando ao escárnio público, à execração e ódio da população a pessoas inocentes. E nunca os males são reparados devidamente.
Outros direitos são alardeados, mas, inteiramente destituídos de seus verdadeiros fins, não cumprem seus objetivos.Quantas e quantas brigas já ocorreram e ocorrem nas filhas de bancos e supermercados porque alguns velhotes mal educados simplesmente não querem em sua fila pessoas estranhas ao direito de “especial”?  Populações inteiras se acham no direito de protestar, e aí protestam contra qualquer coisa, vão às ruas atear fogos em  pneus, e às vezes até em ônibus, dando enormes prejuízos ao próprio povo. E, no fim, nunca conseguem seus objetivos. Que resultados positivos tiveram, por exemplo, as manifestações contra a violência urbana? Será que esta diminuiu ou tais manifestações fizeram com que aumentassem?
Direito de greve. A suposição é de que trabalhadores, que são os mais fracos, podem usar de tais recursos para vencer a resistência de gananciosos patrões na hora de lhes pagar o salário justo. E aí, não tem jeito: a única saída é paralisar o serviço, cruzar os braços, e forçar o ruim patrão a ceder. Mas, nesse caso, há também outros direitos em jogo, como direito de trabalhar. O trabalhador pode muito bem discordar de seus companheiros e desejar comparecer ao trabalho, mas esse direito não será respeitado porque um piquete de coletas o impedirá na porta de entrada de sua empresa. E  por causa das greves toda a população pode ficar prejudicada, como no caso de greve de médicos, de funcionários da justiça, de transporte coletivo ou de bancários. Ficarão prejudicados, em menor medida, os patrões, mas estes logo recuperarão o prejuízo, transferindo-o para a população, a real dona de todos os prejuízos de greves. No final, o contencioso de tais greves nunca dá melhorias significativas para os trabalhadores, e, em muitos casos, são até prejudiciais por causar maior desemprego na categoria.
Vem agora o pior de todos. O tal direito humano que prevê que todo mundo é inocente até provas em contrário. Esta prerrogativa de “direitos humanos”  tem sido o maior incremento para a impunidade tão grande de nossa justiça moderna. E o resultado é que os direitos humanos à própria liberdade não trazem nenhum benefício para a população. Pelo contrário. A facilidade com que chefes de quadrilhas controlam seus grupos de dentro das cadeias é uma prova disso. Por causa dos direitos humanos, os presos têm penas diminuídas se forem bem comportados, ninguém cumpre a pena completamente. No entanto, não está prevista a dilatação ou aumento da pena se forem mal comportados. Não é que tais direitos não devem existir, o erro está em exacerbá-los e lhes dá maior importância do que outros, fazendo com que seu uso seja vicioso.

Será que não chegou a hora de pensar muito mais nas obrigações do que nos direitos?

sábado, 12 de março de 2016

OS DIREITOS HUMANOS NA EX URSS



Os comunistas sempre tiveram a idéia de se apresentar com certa simpatia à opinião publica e, desta forma, dirigi-la com mais facilidade. No entanto, nem sempre o conseguiam.  Houve reações muito fortes em todos os povos que dominaram.  A partir de certo momento começaram a agir com força a fim de sufocar as vozes discordantes. A partir daí perdiam toda a autenticidade de seu regime. Como conseqüência, ao longo dos anos, perderam também a popularidade. Para mascarar certa popularidade afirmavam cinicamente os próceres comunistas (especialmente em países não comunistas do Ocidente) serem a favor dos “direitos humanos”.
Com o regime comunista nada disto (direitos humanos) existe, conforme podemos constatar nas observações feitas pelo Prof. Plínio Corrêa de Oliveira, em obra publicada em novembro de 1987:
“Tanto esta quanto aquela constituem condições indispensáveis da sanidade de qualquer sistema social ou econômico. E, a quem contestasse a presente afirmação, bastaria lembrar, simplesmente, a trágica experiência comunista das nações detrás da cortina de ferro.
“Ora, diversificam-se estas, como que ao infinito, na imensa área de 22.400.00 km2 da chamada “União das Repúblicas Socialistas Soviéticas” (URSS), a qual abrange condições geográficas e climatéricas que vão de um frio implacável até um calor difícil de suportar. Ademais, nessas vastidões se radicam povos com raças, religiões, hábitos e idiomas dos mais diversos. E, como se sabe, tal diversidade de circunstâncias é fator propício a todas as experiências. Pois o que não der resultado favorável aqui ou lá, bem pode dá-lo acolá.
“Acresce que a autoridades comunistas dispuseram constantemente, para a execução dessa experiência ideal, de todos os meios de mando... excetuada a força moral. Tiveram eles ao seu alcance todos os recursos de uma burocracia onipotente, da força persuasiva da totalidade dos estabelecimentos de ensino primários, secundários e universitários, de todas as formas de propaganda escrita e falada, e, “horresco referens”, de todos os meios de intimidação policialesca. Nesta matéria, nada lhes faltou. As câmaras de tortura das repartições policiais, a residência com trabalhos forçados nas geleiras infindas da Sibéria, a detenção em prisões com sevícias, maus tratos, subnutrição e tudo mais que possa danificar física e mentalmente o homem, tudo tem sido utilizado pela tirania soviética contra um número incontável de desgraçados. Ao que cumpre acrescentar, como ápice da crueldade, o internamento compulsório em “hospitais psiquiátricos”, nos quais se leva a crueldade a ponto de destroçar a saúde mental dos seus “enfermos”, sem lhes danificar diretamente a saúde física: modo atroz de prolongar pobres existências humanas, em circunstâncias nas quais a vida não é senão um intérmino sofrer.
“Reunidas durante sete décadas, isto é, quase um século, todas essas condições de mando, de persuasão, de compressão e de terror, tudo puderam os autocratas vermelhos. Tudo, sim, exceto obter a adesão da maioria da população, bem como produzir prosperidade em qualquer região ou grupo étnico postos sob sua férula.
“Implantado na Rússia o regime comunista, a desolação, o desestímulo, a miséria se estenderam como um manto sobre essa nação-cárcere – a maior de toda a História – cujos habitantes são condenados a uma reclusão inflexível por detrás da cortina de ferro, tornada peculiarmente efetiva pelas rajadas de metralhadora contra os que tentassem fugir. E pela aplicação de penalidades sinistras aos familiares dos trânsfugas, que estes tivessem sido forçados a deixar atrás de si, quando da despedida pungente e apressada, rumo à aventura e à liberdade.
“E, por isto, em documento da Congregação para a Doutrina da Fé, assinado pelo Cardeal Ratzinger, Prefeito daquele Dicastério romano, e aprovado explicitamente por João Paulo II, lê-se:  “Milhões de nossos contemporâneos aspiram legitimamente a reencontrar as liberdades fundamentais de que estão privados por regimes totalitários e ateus, que tomaram o poder por caminhos revolucionários e violentos, exatamente em nome da libertação do povo. Não se pode desconhecer esta vergonha de nosso tempo: pretendendo proporcionar-lhes liberdade, mantêm-se nações inteiras em condições de escravidão indignas do homem. Aqueles que, talvez por inconsciência, se tornam cúmplices de semelhantes escravidões, traem os pobres que eles quereriam servir”  (Instrução sobre alguns aspectos da “Teologia da Libertação”, 6-8-84, XI, 10 – Coleção Documentos Pontifícios, Vozes, Petrópolis, 1984, 2ª ed., vol. 203, p. 39)  

(“Projeto de Constituição Angustia o País” – Plínio Corrêa de Oliveira - Ed. Vera Cruz Ltda – p. 9)








domingo, 8 de abril de 2012

Onde estará a verdade, de um só lado?



O Governo Dilma criou uma equipe de trabalho que passou a chamar de “Comissão de Verdade”. O objetivo seria fazer pesquisas com vistas a esclarecer uma das páginas mais obscuras de nossa história: a guerra entre a esquerda e a direita após a Revolução de 64. Mas o esclarecimento só se destina a uma só parte, isto é, esclarecer o que há de obscuro, o que há de desconhecido ou escondido, no que se refere ao Estado, ao governo, no trato da repressão à guerrilha ou aos movimentos contrários ao governo daquele período. Tudo indica que os mentores dessa comissão, ou mesmo seus componentes, não têm outro objetivo senão procurar justiçar os militares, deixando impunes os crimes cometidos pela esquerda.
Uma das mazelas mais terríveis que a esquerda deixou no Brasil foi, por exemplo, o incentivo à violência urbana, um fato inconteste. Sim, foram eles que organizaram o famoso “Comando Vermelho”, um grupo armado de comunistas que depois se transformou num dos piores fomentadores da violência no sul do País. Hoje, o “Comando Vermelho” fez escola: o famoso “Primeiro Comando da Capital” nada mais é do que uma cópia fiel daquele grupo. E estão espalhados por várias cidades do Brasil, como células multiplicadoras de um movimento que deveria ter sido contido no Rio ou São Paulo, quando muito. Mas a tal “Comissão” não pretende apurar nada disso, especializando-se unicamente no que fizeram os militares no combate aos grupos comunistas, que eles teimam em chamar de “movimento sociais”. Então, meus caros, essa "verdade" é capenga, só tem um lado?
Precisamos ouvir o outro lado. Para tanto, vejamos o que dizem os vídeos abaixo sobre a presença guerrilheira no Brasil, um fato do passado mas que representou realmente um grande perigo para os destinos de nosso país. Não só isso, influenciou a formação de quadrilhas que até hoje infernizam nossa grandes cidades, causam milhares de mortes e assaltos ano a ano, mas os jornalistas e alguns saudosistas da esquerda não querem ver, acham que não merece ser sequer mencionado.
A propósito do papel da esquerda no fomento da violência urbana no Brasil, veja nossas postagens anteriores:
É a história. É a Verdade.

A Verdade Sufocada



http://quodlibeta.blogspot.com.br/2010/12/o-homem-dos-quatro-dedos.html


BRASIL, GUERRILHA E TEROR – A verdade escondida

sexta-feira, 8 de julho de 2011

O STF E A MORAL

Em entrevista concedida à "Folha de São Paulo", no último dia 4, pelo ministro Ayres Brito, há nas declarações daquele cidadão um amontoado de preconceitos contra a moral, principalmente a moral religiosa e familiar.
O discurso do ministro Brito fala em igualdade de direitos e defende a idéia de princípios a fim de preencher o que dizem ser as lacunas da lei. Quando se trata de princípios ele se preocupa, em tese, nos “princípios da moralidade” ao se referir ao problema do nepotismo (uma hipocrisia que não evitou Dilma nomear como sua ministra a esposa de um outro ministro). Então tais princípios da moralidade só servem para um lado, não servem para a moralidade familiar, muito mais importante para a vida do país?
Neste último caso, Brito e sua turma fazem vistas grossas de princípios morais: para eles a moral só serve para a política (mesmo assim cheia de hipocrisias, como vimos). Sem moral, a verdadeira moral, que trata de pudor, de respeito mútuo, de honestidade principalmente entre casais, nossa sociedade nunca vai ser justa e nem honesta, muito menos democrática.
E qual foi o público de seu discurso? A massa da população brasileira ou uma minoria de ativistas e a mídia? Basta ver quem lhe bate palmas – gente sem moral, como ele e sua turma de ministros. A maioria, a grande maioria do nosso povo (a quem deveria interessar suas decisões) fica silenciosa perante seu discurso disparatoso; justamente aqueles a quem a lei deveria defender e proteger são os que menos têm voz e vez nestes debates em que o ministro fala tão comodamente como se fosse um mero demagogo de palanque.
E o grande prejudicado nisso tudo é a família. A família que ele e sua turma definem como um mero ajuntamento de duas ou mais pessoas, como se fossem animais irracionais, sem base em princípios morais, mas apenas sob o bafejo de “princípios” supostamente igualitários de uma minoria barulhenta. Minoria que não representa, de longe, a décima parte da população. Enquanto a grande maioria silencia, não se faz ouvir pelos seus legítimos representantes, a outra parte, a minoria barulhenta aplaude as medidas sinistras do STF. E eles, guiados pelo chefe, entufam o peito e julgam-se senhores plenipotenciários para decidir sobre princípios, sobre moral, sobre constituição, ditando, a seu talante, não a realidade de tais princípios (que é a vida da população), mas apenas o que dizem as vozes minoritárias de ativistas homossexuais e quejandos...
Nunca vi tanta superficialidade ao tratar de assuntos tão importantes para a moralidade pública de nossa democracia. Os ministros estão ali para interpretar a Constituição. Ora, se essa interpretação for errada a quem devemos recorrer? A eles mesmo? E quem vai interpretar o que eles fazem, se está errado ou certo? É muito fácil para o Dr. Brito dizer que “a Constituição se faz autoaplicável”, querendo com isso justificar seus erros. E quem vai julgar sobre isso é o próprio STF? Então estamos realmente perdidos...
Em suma: o ministro já avisou que vão aprovar o aborto e a punição dos que “ofendem” os homossexuais (uma minoria privilegiada que pretende ter direito à lei específica para quem a ofende), após ter legalizado a propaganda em favor das drogas e a espúria união homossexual. E tudo isso eles vão decidir de costas para o povo brasileiro, procurando apenas ouvir os aplausos de ativistas políticos. E ainda, por cima de tudo, ameaçam os deputados e senadores dizendo que, se quiserem, eles é que terão de alterar a Constituição para adequá-la à suas esdrúxulas decisões. O que falta para o STF acabar com o que resta de respeito em nosso país?

Eis abaixo, artigo escrito por um dos mais categorizados juristas brasileiros a respeito da espúria união homossexual homologado pelo STF



A disciplina jurídica do homossexualismo

Ives Gandra Martins

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, § 3º, é considerada entidade familiar.

Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.

Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de direito constitucional, Lenio Streck que em entrevista ao jornal Estado de São Paulo (na edição do dia 6 de maio de 2011) declarou: “Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador”.

Neste artigo, pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.

Alegou-se, em tese hospedada por alguns Ministros desta Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto, feriria a dignidade humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), a igualdade de cidadania (5º, caput), a segurança jurídica (5º caput) e a liberdade (art. 5º caput) (1).

Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.

Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do direito civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.

Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.

E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.

O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.

O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.

São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.

Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!

Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença – capacidade de gerar prole pelos meios naturais - é tão essencial e de tal magnitude, que impede a equiparação.

E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1723 do Código Civil assim redigido:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família. Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do art. 226, que a família é a base da sociedade:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (grifo meus).
Do dispositivo duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:a) sem família não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar b) especial proteção à família.

A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita:
“§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração”
Como ao dar ao casamento religioso efeito civil:
“§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte – e a maioria esmagadora entende que constituinte originário - dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.

Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.

Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de “fabricar” europeus”.

Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religiososó pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.

Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união –sempre entre homem e mulher- como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez, a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, § 3º:
“§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente, os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.

E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte - e este o princípio constitucional - está em que, na sequência, o § 4º declara:
“§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.

Compreende-se, também, o intuito do § 4º do art. 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.

Parece-me que o § 4º unido ao § 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.

O próprio § 5º assim redigido:
“§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”
reforça a inteligência que tenho do dispositivo.

Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de quehomens e mulheres são iguais na condução da própria família.

Da união de pessoas de sexo diferente –e exclusivamente dela- cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais – é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole - o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.

Tanto é diferente que o Governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.

E, à união surgida desta forma de opção sexual - que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole -, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada, difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o Supremo Tribunal Federal foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma –por isto distinguem-na daquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!

Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos Ministros da Suprema Corte “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.

Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Constitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
“9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
"10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;
"11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
"Decide:
"1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;
"2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa" (grifos meus).

Ives Gandra da Silva Martins é advogado e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Foi também um dos juristas que colaborou nos trabalhos de nossa constituição de 1988.

domingo, 14 de março de 2010

Quando defender a liberdade pode ser comparado com banditismo

O Projeto GAP é um movimento internacional cujo objetivo maior é lutar pela garantia dos direitos básicos à vida, liberdade e não-tortura dos grandes primatas não humanos - Chimpanzés, Gorilas, Orangotangos e Bonobos. O Projeto GAP Brasil começou suas atividades em 2000 e conta com um cubano exilado na sua direção, o Dr. Pedro A. Ynterian. Assim como milhões em todo o mundo, ele ficou indignado com as comparações grosseiras e ofensivas que Lula fez pondo lado a lado bandidos comuns com os dissidentes cubanos. Para mostrar sua revolta, publicou ele o texto a seguir no site do GAP:

RESPOSTA ABERTA AO PRESIDENTE LULA

Não se assustem não. Os chimpanzés, os grandes primatas e o GAP, nada tem a ver com isso. Isto está relacionado com o meu passado cubano. Eu sou um ex–prisioneiro político, que, para o nosso Presidente, são comparáveis aos bandidos que lotam as prisões paulistas, e não teria direito a protestar, nem a fazer greve de fome, como o operário cubano Orlando Zapata, que morreu após 85 dias desse protesto.

Em 1961, eu tinha 20 anos. Desde os 16 lutei contra a Ditadura de Batista e anos depois tive que lutar contra a dos irmãos Castro, amigos fraternos do nosso Presidente. Na prisão de Cabana, dirigida por Che Guevara, passei várias semanas. Presenciei a morte de vários de meus companheiros estudantes, garotos até mais jovens do que eu. Também presenciei a morte do Comandante Humberto Sori Marin, que redigiu a primeira lei de Reforma Agrária quando lutava na Serra Maestra, junto aos irmãos Castro, e depois lutou contra a ditadura implantada por eles. Todos aqueles fuzilados no Paredão da Cabana nunca tiveram um julgamento, um advogado de defesa, nem puderam falar sua verdade. Essa história se repetiu centenas, milhares de vezes. Algum dia essa história terrível e tenebrosa da Cuba Castrista será conhecida.

Eu era Secretário Geral da Federação de Estudantes Católicos de Cuba, com três universidades e dezenas de colégios. Todas universidades e escolas todas foram fechadas e ocupadas pelo regime ditatorial e nunca mais o ensino privado existiu.

Para a Justiça Castrista só opinar contrário ao regime te condena. Se fosse publicada em Cuba, esta carta me levaria à prisão por longos anos. Por isso Orlando Zapata morreu, por querer opinar, falar sua verdade. Isso em Cuba é um privilégio dos irmãos Castro e os que vivem sob sua sombra.

Eu fiz o compromisso de nunca falar de política cubana neste espaço, já que as causas dos grandes primatas e ambientais não têm cor política e precisa do apoio de todos. Porém, estaria traindo a mim mesmo, aos meus companheiros que caíram em 50 anos de luta, e ao meu “país adotivo” - o Brasil - se não falasse o que sinto neste instante, ao ser humilhado duplamente pelo Presidente do meu país, que me condenou sem conhecer-me, sem julgar-me e sem poder defender-me, como os irmãos Castro – assassinos múltiplos – fazem com o seu povo.

Dr. Pedro A Ynterian
Presidente, Projeto GAP Internacional

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

O direito de propriedade e o estado de direito

Transcrevemos abaixo o artigo do Dr. Fábio de Salles Meirelles, presidente da FAESP, e divulgado pela Gaudium Press.

A violação sistemática do direito de propriedade pode ser uma forma de atingir os fundamentos do estado democrático de direito. É o tema que no brilhante artigo intitulado Carta da República, publicado na revista "Justiça & Cidadania" aborda com sua perspicácia característica o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP), Dr. Fábio de Salles Meirelles.

Ao encerrar o ano de 2009, face aos atos de violência praticados pelo MST, em detrimento do direito de propriedade, consagrado no art. 5 da Carta Magna de 1988, indavaga o autor: "Como vamos defender o Estado Democrático de Direito? Como exigir a real aplicação da Constituição, seus fundamentos, almejar decisões judiciosas, reais e objetivas, diante de constantes crimes praticados sem a devida punição?"

"Basta de movimentos que defendem reivindicações supostamente ‘legítimas’ – desabafa o conhecido dirigente rural – com prática de ações tipificadas no Código Penal, como invasões de propriedades, destruição de cercas e pastagens, ocupação de prédios públicos, abate de animais, furto e destruição de implementos agrícolas, entre outros, praticados impunemente em plena luz do dia."

E recorda em seguida o autor a importante função social da classe rural: "Nesse contexto, é importante afirmar que a prática das atividades de lavrar a terra e produzir alimentos requer vocação de agricultor, apoio de políticas assistenciais e orientativas, integração do sistema agrícola nas políticas de mercado, aplicáveis aos pequenos, médios ou grandes produtores, de maneira a proporcionar a sua sustentabilidade e de suas famílias."

"É inaceitável a inobservância de leis e a violação de direitos" – adverte ainda o autor. "As ações daqueles que invadem, violam o Estado Democrático de Direito, violentam o Sistema Democrático Nacional geram conflitos que desagregam entre si as próprias camadas sociais envolvidas."

E em seguida, aponta o caminho para a solução dos conflitos que têm convulsionado o meio agrícola: "Para cumprir procedimentos numa nação continental com grande miscigenação de raças, culturas e religiosidade, só temos um caminho: o respeito à Constituição Federal, nossa Carta Magna. Este é um Pais continente que tem sob sua égide o espírito cristão; seu regime, a democracia social; e seu povo com forte espírito de ação unitária e participativa."

E conclui com grande acerto: "É necessário fazer cumprir a Carta da República, as leis vigentes, manter a unidade nacional com respeito aos países vizinhos, mantendo a sua soberania nesse notável continente da América Latina, berço da agricultura brasileira.

sábado, 6 de setembro de 2008

Regime democrático não é garantia dos direitos fundamentais do homem

Pio XI criticou, já em 1931, as esterilizações e leis eugênicas de países ditos democráticos. Fica demonstrado que democracia não é sinônimo de respeito aos direitos fundamentais do homem. Geralmente isso ocorre com governos que se negam a aceitar o que chamam de “tutela moral”, principalmente da Igreja, hoje a maioria dos governos europeus. Muitas dessas “democracias”, como a alemã, poderiam ter salvo milhares de vítimas se tivessem ouvido o Papa em 1931. A garantia de que o regime de determinado país seja “democrático” começa pelas eleições livres de todos os cidadãos. Muitos desses, hoje, principalmente na Europa, que se dizem democrático, foram os que mais tardaram em reconhecer tais direitos. Ou, de outro lado, houve alguns que foram pioneiros, mas logo mudaram. A Alemanha, por exemplo, foi uma das pioneiras em reconhecer o voto feminino, em 1871, mas revogado no período nazista de 1933 a 1945. A Suécia, que se vangloria de sua democracia, somente o aprovou em 1921. No após-guerra quase todos os países europeus já o haviam reconhecido, inclusive a própria Espanha e Portugal. No entanto, foram tais países os pioneiros em aprovar leis eugênicas como esterilizações, uso compulsório de contraceptivos, etc.
Países como Alemanha, Finlândia, Noruega, Dinamarca, Estônia e Suécia, até mesmo os Esados Unidos da América, todos com fama de democratas, ferem direitos inalienáveis da pessoa humana, o direito à vida, ao aprovarem o aborto. A eugenia, que é usada com o pretexto de esterilização, aparece em finais do século XIX, conforme recorda o bispo argentino Carmelo Giaquinta, uma pseudo-ciência criada para “melhorar a espécie humana”. Em 1907 surge a primeira lei eugênica nos Estados Unidos da América, no Estado de Indiana. Depois, seguiram-se campanhas em favor da eugenia na Suécia (1922), Noruega (1923), Suíça (1928) e Dinamarca (1929), todos países que se dizem democráticos e respeitadores dos direitos humanos. Não é preciso lembrar que o Nazismo teve na eugenia uma de suas principais bandeiras de pureza de raça. A Finlândia, também tida como democrática, aprovou leis eugênicas em 1935, as quais além de esterilizar a população proibiam ou multavam os matrimônios de certos cidadãos, castigavam nascimentos de certos filhos, etc. Tudo parecido com o que ocorre na China de hoje...
Agora mesmo a Zenit divulga uma notícia de que o Parlamento Europeu “deplora” a posição da Igreja sobre contracepção. Estão tão empenhados em promover o que eles chamam de “saúde reprodutiva”, eufemisno para encobrir o aborto e outros crimes contra a humanidade, que uma resolução, a de n. 5, votada no último dia 3, pretende incrementar ao máximo este programa até o ano de 2015. Segundo o “L’Ossevartore Romano”, nessa resolução se pretende chegar naquele ano com o acesso universal à saúde reprodutiva, que inclui todo tipo de recursos para diminuir a população mundial, inclusive com a prática do aborto. E esta campanha do Parlamento Europeu faz parte de um programa global, incentivado e pressionado pela ONU, OMS, várias organizações e poderosos lobbys abortistas, financiados por fundações riquíssimas, como a Ford e outras empresas de grande porte, tendo como um dos alvos prediletos a América Latina. E para ser “moderno”, “democrata”, “estar no vento da moda” e da atualidade, o governo brasileiro abraçou essa causa com unhas e dentes, dando carta branca a algumas personalidades visceralmente abortistas, como o ministro Temporão e alguns do STF, com o fim precípuo de rezar na mesma cartilha, mesmo que isso custe a vida de milhares ou milhões de recém-nascidos. Tudo em nome da “pureza da raça”, igualzinho ao Nazismo de Hitler...

terça-feira, 12 de agosto de 2008

O direito de nascer não faz parte dos direitos defendidos pela ONU e pela Anistia Internacional

A Anistia Internacional, em seu informe de 2008 denominado “O estado dos direitos humanos no mundo”, rememora 1252 pessoas executadas em 24 países no ano passado, mas ignora completamente os milhões de abortos (calculam em mais de 15 milhões no mundo!) havidos no mesmo período. Cita 13 artigos da famosa “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que estão sendo violados e pede dos governos ação concreta para que os mesmos sejam respeitados. Nunca se viu tanta hipocrisia: falam em “dignidade da pessoa humana e respeito à vida”, mas o essencial direito à vida, que é o direito de nascer, não é sequer lembrado. Segundo dados divulgados pela organização americana Abortion Statistics são efetuados anualmente mais de 15 milhões de abortos no mundo. Note-se que nessas estatísticas o quadro referente ao Brasil encontra-se em branco como se aqui a prática do aborto fosse quase igual a zero. Isto significa que a estatística é falha, devendo ser muito maior a quantidade de abortos do que o número divulgado. O próprio fundador da Anistia Internacional, o católico (convertido) inglês Peter Benenson defendia o direito à vista, hoje menosprezado pela Anistia, pois já incluiu o aborto como meta de suas campanhas (quer dizer, estão agora sendo favoráveis a um crime que lesa o mais primordial de todos o direito, que é o direito à vida). O Alto Comissariado das Nações Unidas pelos Direitos Humanos aprovou também a “Declaração dos Direitos da Criança”, conforme resolução 1386, de 20 de novembro de 1959, a qual, em seu quarto artigo declara que deve ser proporcionado às crianças toda atenção pré-natal e cuidados especiais a fim de que lhes seja facultado e protegido o direito de nascer, crescer e desenvolver-se com boa saúde. Bispos do Canadá e da Inglaterra chegaram a protestar contra esta mudança nos rumos da Anistia Internacional, pois muitas vezes autoridades religiosas chegaram a colaborar com aquela organização na suposição de que ajudavam a defender realmnte os direitos humanos. Trabalharam juntos, por exemplo, contra a execução do australiano Van Tuong Nguyen em Singapura, no ano de 2005. A Anistia também lutou pela libertação do sacerdote australiano Brian Gore, preso nas Filipinas em 1983. No entanto, é bom que se note: a maioria das personalidades defendidas pela Anistia eram notórios esquerdistas. Nunca se viu ela fazer uma intensa campanha para defender os povos opressos pelo comunismo, como na China ocorre ainda nos dias atuais. Até há pouco tempo, a AI era neutra na questão do aborto, mas a partir de maio último a coisa começou a mudar. A seção da AI do Canadá, em reunião sobre o assunto, resolveu defender a postura daqueles que dizem que “as mulheres têm o direito a um aborto legal, seguro e acessível se quiserem abortar”. Esta posição foi também assumida pelas seções da Inglaterra e da Nova Zelândia. No México, chegaram a defender “o direito da mulher interromper a gravidez”. Enfim, várias tomadas de atitude em diversos países estão demonstrando que a AI começa a defender claramente o aborto. Daí a razão de ter havido completa omissão sobre os crimes de aborto praticados no mundo em seu relatório anual sobre a situação dos direitos humanos no ano passado.