sexta-feira, 9 de março de 2012

Doutrina da Igreja sobre o "movimento feminista”

Transcrevemos abaixo a doutrina da Igreja sobre o movimento feminista, exposta de forma ortodoxa e coerente pelo teólogo Pe. Antonio Royo Marin em sua obra “Teologia Moral para Seglares” – BAC – vol. I, págs. 788/790.

O feminismo e a emancipação da mulher
“Modernamente se insiste muito no chamado “feminismo e a emancipação da mulher”, à qual se pretende conceder os mesmos direitos que ao varão na ordem individual, familiar, social e econômica. Para orientação do leitor recordamos aqui os princípios fundamentais da doutrina católica em torno desta questão, tomndo-os das encíclicas “Casti connubi” e “Quadragésimo anno”, de Sua Santidade o Papa Pio XII.

1º. – As teorias feministas que tendem a equiparar omnimodamente a mulher com o varão em toda classe de direitos e deveres, inclusive familiares, sociais e econômicos, são inteiramente contrárias ao direito natural e às máximas do Evangelho.

“Todos os que empanam o brilho da fidelidade e castidade conjugal, como mestres que são do erro, deitam por terra também facilmente a obediência confiada e honesta que há de ter a mulher a seu esposo; e muitos deles se atrevem todavia a dizer, com maior audácia, que é uma indignidade a servidão de um cônjuge para com o outro; que são iguais os direitos de ambos os cônjuges, defendendo presunçosíssimamente que por violar-se estes direitos, por causa da sujeição de um cônjuge ao outro, se há conseguido ou se deve chegar a conseguir uma certa “emancipação” da mulher. Dinstinguem três classes de emancipação, segundo tenha por objeto o governo da sociedade doméstica, a administração do patrimônio familiar ou a vida da prole, que há que evitar ou extinguir, chamando-lhes com o nome de emancipação social, econômica e fisiológica; fisiológica, porque querem que as mulhere, a seu arbíitrio, estejam livres ou se as livres de ônus conjugais ou maternais próprios de uma esposa (emancipação esta que já dissemos suficientemente não ser tal, senão um crime horrendo); econômica, porque pretendem que a mulher possa, ainda sem sabê-lo o marido ou não o querendo, encarregar-se de seus assuntos, dirigi-los e administrá-los fazendo caso omisso do marido, dos filhos e de toda a família; social, finalmente, enquanto apartam a mulher dos cuidados que no lar requerem sua família ou seus filhos, para que possa entregar-se a suas inclinações sem preocupar-se daqueles e dedicar-se a ocupações e negócios ainda que sejam públicos” (Casti n. 45)

2º. – Este feminismo exorbitado é inteiramente contrário ao direito natural, prejudicial à mulher e altamente nocivo à sociedade.

“Não é esta, sem embargo, a verdadeira emancipação da mulher nem a liberdade digníssima e tão conforme com a razão que compete ao cristão e nobre ofício de esposas; antes bem, é a corrupção do caráter próprio da mulher e de sua dignidade de mãe; é o transtorno de toda a sociedade familiar, com o qual ao marido se lhe priva da esposa; aos filhos, da mãe, e a todo o lar doméstico, da proteção que vigia sempre. Mais ainda: tal liberdade falsa e igualdade antinatural da mulher com o marido torna-se um dano para ela mesma, pois se a mulher, descende da sede verdadeiramente régia a que o Evangelho a tem levantado dentro dos muros do lar, bem pronto cairá na servidão, muito real, ainda que não o pareça, da antiguidade, e se verá reduzida a um mero instrumento nas mãos do homem, como ocorria entre os pagãos”. (Casti n. 46)

3º. – Sem embargo, o varão e a mulher têm os mesmos direitos naturais inerentes à pessoa humana, com todas as suas conseqüências.

“A igualdade de direitos, que tanto se amplia a se exagera, deve, sem dúvida alguma, admitir-se enquanto corresponde à pessoa e dignidade humanas e nas coisas que se derivam do pacto nupcial e vão anexas ao matrimônio; porque nesta campo ambos os cônjuges gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações. No mais há de reinar certa desigualdade e moderação, como o exigem o bem-estar da família e a devida unidade e firmeza da ordem e sociedade doméstica” (Casti n. 47).

4º. Não há inconveniente em que a mulher suficientemente apta para isso exerça certas profissões liberais que antigamente pareciam reservadas aos homens, tais como as de médico, advogado, etc, sobetudo se podem exercê-la no próprio lar (a de farmacêutica, professora, etc.), ao qual há de atender sempre em primeiro lugar.

“Em casa principalmente, ou em seus arredores, as mães de família podem dedicar-se a seus afazeres sem deixar as atenções do lar. Porém é gravíssimo abuso, e com todo o empenho há de ser extirpado, que a mãe, por causa da escassez do salário do pai, se veja obrigada a exercer uma arte lucrativa, deixando abandonados em casa seus peculiares cuidados e trabalhos domésticos, e sobretudo a educação das crianças” (Quadragésimo n. 32).

5º. Nada se opõe, finalmente, a que a mulher intervenha moderadamente na vida social, concedendo-lhe o direito de voto e até o de exercer cargos públicos (prefeito, deputado, ministro, etc.), com tal que isto não venha em detrimento de suas principais obrigações naturais de esposa e mãe.

“E se em alguma parte, por razão das mudanças experimentadas nos usos e costumes do comércio humano, devem mudar-se algum tanto as condições sociais e econômicas da mulher casada, compete à autoridade pública acomodar os direitos civis da mulher ás necessidades e exigências destes tempos, tendo sempre em conta o que reclamam a natural e diversa índole do sexo feminino, a pureza dos costumes e o bem comum da família; e isto contando sempre com que fique a salvo a ordem essencial da sociedade doméstica, a qual tem sido estabelecida por autoridade mais excelsa que a humana, isto é, pela divina, não podendo, conseqüentemente, ser modificada nem por leis públicas nem por gostos privados” (Casti n. 48)

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