sábado, 26 de maio de 2018

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, UM IDEAL VAZIO E SEM CLARA DEFINIÇÃO


              
Liberdade, seja ela qual for, como a de expressão, a de locomoção, tornou-se um intocável “dogma” dos juristas republicanos da era moderna. Mas, a liberdade de expressão tem destaque porque ela privilegia especialmente os órgãos de imprensa (hoje chamados de mídia, ou “mass media” nos EUA), que desejam agir sem restrições legais para divulgar suas notícias ou seus pensamentos.
A revista “Veja”, em sua edição de 17.06.2015, traz em seu editorial um elogio umbroso à medida tomada pelo STF que, em sua unanimidade, votara uma semana antes contra dois dispositivos do Código Civil, os quais garantiam ao indivíduo total privacidade no caso de divulgação biográfica. Quer dizer, o órgão supremo de nossa justiça considera que dois artigos do CC são inconstitucionais. Teriam outros artigos na mesma linha? Então um código tão importante para a vida cotidiana dos cidadãos foi aprovado contendo dispositivos que ferem a constituição? Ou trata-se apenas de interpretação momentânea, feita ao sabor de pressão da mídia?
A propósito, vou tratar aqui apenas da confusão que fazem em torno da expressão “liberdade de expressão”.

1.    1. Geralmente a lei que protege a tal liberdade visa quase que exclusivamente o Estado, que não pode se arrogar o direito de reprimir a livre manifestação de seus cidadãos. Foi com tal objetivo que foram criados vários dispositivos legais, isto é, visam antes de tudo evitar que o governo possa tolher a liberdade individual ou coletiva de seus dirigidos. Quando a temática passa a ser discutida no que diz respeito aos direitos de pessoa a pessoa, aí a legislação deve procurar evitar que um direito possa prejudicar outro. No caso, um indivíduo que use de sua liberdade de expressão não pode ir de encontro a outra pessoa.

2.    2Nem a Constituição, nem lei nenhuma pode garantir que qualquer pessoa possa divulgar o que quiser, sem nenhum respeito aos outros direitos sociais. Nesse sentido a colisão de direitos deve favorecer àqueles que precisam preservar sua idoneidade moral, que tem um valor incalculavelmente maior do que as idéias de quem quer que seja.

3.  3.   O tema em questão é porque andaram divulgando biografias de algumas personalidades, na qual mostravam fatos ocultos, os quais, ao serem divulgados, prejudicariam a imagem dos mesmos. Baseados nessa interpretação esdrúxula dos direitos, o STF simplesmente acha que os autores de tais livros podem, sim, divulgar o que quiserem porque estarão simplesmente manifestando uma liberdade constitucional.  Quanto a outros direitos, como, por exemplo, o da moralidade pública, do respeito à privacidade, que são bens muito maiores do que a liberdade de expressão, nada valem para tais ministros. A liberdade de expressão é um bem supremo, superior a qualquer outro, segundo eles.

4.    4. Mas, essa maneira de ver não vale para outros. Por exemplo, um autor divulgou, anos atrás, um livro criticando os judeus. Foi condenado, inclusive obrigado a retirar o livro de circulação, porque manifestara em seu texto pensamento anti-semita. Não se discute aqui se a idéia, o teor do livro do autor, era bom ou mal. Para serem coerentes com o mesmo princípio, tais ministros deveriam considerar que o autor do livro anti-semita simplesmente cumpriu um dispositivo constitucional que era de expressar livremente o que pensa.

5.    5. A liberdade é um direito, sim. Ela não se circunscreve apenas ao de ir e vir, mas também o de manifestar livremente seu pensamento. Podemos manifestar nossos pensamentos de várias formas, ou falando, criticando, ou então escrevendo, que é o caso dos literatos ou jornalistas. No entanto, quando usamos desta liberdade para a divulgação de idéias anti-sociais, como é o caso do próprio anti-semitismo, ou de princípios que pervertem a sociedade, como a permissividade sexual ou a propagação do uso de drogas, por exemplo, nesse caso o princípio não pode prevalecer porque estará ferindo outros direitos sociais, como o da moralidade social, o da honestidade, etc., Então, o legislador deve deixar bem patente que a liberdade de expressão não pode ser plena e abranger todos os pensamentos que o homem tem, mas deve obedecer os limites que a própria sociedade concede a outras liberdades.



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