segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Depoimentos de Ingrid Betancourt após encontro com o Papa

Veja abaixo os vídeos da H2Onews sobre os depoimentos de Ingrid Betancourt após seu encontro com Bento XVI:

sábado, 6 de setembro de 2008

Justiça canandense cerceia o poder paterno

Estamos chegando à época em que os juízes dão seus despachos ou suas sentenças não mais conforme a justiça comum ou, pelo menos, no bom senso, mas simplesmente para acompanhar a onda moderna: favorecimento do homossexualismo, promiscuidade na internet, imoralidade, etc. Vejam a notícia abaixo. Não iludam, qualquer dia algum juiz brasileiro vai dar a mesma sentença...
OTTAWA (AFP) - Uma corte canadense deu ganho de causa a uma menina de 12 anos, cancelando o castigo aplicado por seu pai depois que ela desobedeceu suas ordens de ficar longe da internet, informou nesta quarta-feira o advogado do homem.
A menina processou o pai na Suprema Corte de Quebec depois de ser proibida de participar de uma viagem escolar. A atitude do pai foi uma punição pela desobediência da filha, que apesar de suas ordens continuou entrando em sites de bate-papo (que ele já havia tentado bloquear) e colocou na rede fotos "impróprias".
A advogada do pai, Kim Beaudoin, informou que as medidas disciplinares eram "para a própria proteção" da menina, e que ele vai apelar da decisão.
"É uma criança", disse Beaudoin à AFP. "Na idade dela, as crianças testam seus limites e cabe aos pais estabelecer os limites".
"Já dei início à apelação para restabelecer a autoridade paterna e para garantir que este caso não abra um precedente", afirmou.
"Acho que a maioria das crianças respeita seus pais e nunca iria tão longe ao ponto de levá-los à justiça, mas está claro que alguns o fariam e por isso devemos nos perguntar até onde isso vai", explicou.
Segundo os documentos judiciais, a transgressão da menina foi a última de uma longa série de desobediências em casa. Mesmo assim, a juíza Suzanne Tessier considerou o castigo excessivamente severo.

Geração “Friki”, o homem do futuro?

Originalmente, a palavra inglesa "freaks" era usada para referir-se às pessoas que se distinguiam por ter alguma malformação ou anomalia física e que eram exibidas em circos. Em 1932 foi rodado um filme com o nome, "Freaks", dirigido por Tod Browning. Ao longo dos anos o termo passou a ser usado para se referir a pessoas extravagantes e que tenham obsessão por algo em que se julgam especialistas. Com a era da cibernética, os "freaks" passaram a se organizar em grupos e formam agora uma mentalidade, um modo de ser, um modelo de vida. Chegou-se até a criar o "dia do orgulho friki", data comemorada em 25 de março de 2005 por causa da estréia do filme "Guerra nas galáxias". O blog “Rádio Cristandad” publicou interessante artigo, de autoria de Rodrigo Agulló, para "El Manifesto".
Julgamos oportuno a análise feita sobre essa mentalidade e modo de ser, pois ela é apenas o sucedâneo de vários exemplos ou modelos de vida que o antecederam ao longo dos anos. As gerações foram se sucedendo em contínuas decadências morais e intelectuais, até chegar aos extremos dos "frikis". Vejam o texto integral, traduzido do espanhol:
Na Espanha são conhecidos como “frikis”, em inglês como “geeks”, em japonês como “otakus”. Talvez tenhamos ante nossos olhos o protótipo do homem do futuro. São os filhos integrais da pós-modernidade, as primeiras gerações inteiramente formadas nos valores do consumo e do mercado. São o produto humano de uma cultura do simulacro e da falta de transcendência. Mas além da curiosidade anedótica e do menosprezo, formam já uma espécie cujos significados convém indagar.
O termo “friki” (do inglês “freak”, estranho) refere-se normalmente a pessoas de aparências e comportamentos extravagantes, obcecadas com um tema ou “hobby” do qual derivam toda uma forma ou estilo de vida. Trata-se de sujeitos introspectivos, com interesses infantis ou imaturos, mentalmente instalados em mundos imaginários e realidades virtuais, e com dificuldades para uma socialização normal fora dos círculos que comportem sua obsessão.
O fenômeno começou como uma espécie de subcultura adolescente de consumidores de “comics manga”, películas e séries de “science-ficcion”, vídeo-jogos, desenhos animados, jogos de lista, fanzines, livros, manequins, produtos derivados e todo gênero de pacotinhos de universos de ficção. Um fenômeno que deu sua arrancada nos anos oitenta e que hoje constitui um mercado colossal extendido em forma “viral” ou de rede a todo o mundo. À primeira vista pode parecer um fenômeno tão grotesco como inócuo, uma moda ou opção a mais dentro da vasta proliferação de produtos lúdicos através dos quais o mercado vai integrando os mais jovens na religião do consumo.
O problema começa ao constatar que muitos dos adeptos do culto “friki” não só não são tão jovens, mas que já mostram cabelos brancos. E ao comprovar que o adolescente que se submerge nesse universo autista tem amplas possibilidades de não terminar nunca de sair dele, ou então não deixar nunca de ser um adolescente. De qualquer forma, nos casos mais extremos o resultado final é uma pessoa “diferente”, uma pessoa cujas faculdades de percepção da realidade estarão distorcidas. É no Japão - esse “laboratório da pós-modernidade”, segundo o sociólogo Michel Maffesoli – onde o fenômeno se manifesta em sua forma mais sinistra: esses adolescentes que fecham o ferrolho de sua habitação, e que se refugiam por toda a vida em seu mundo virtual de vídeo-games e de internet. E é no Japão onde se tem proposto uma definição que recolhe todos os aspectos patológicos do “otaku”: “pessoas cuja percepção visual tem mudado”, ou “nova categoria de indivíduos que se adaptaram à sociedade de alto consumo”.
Porque este é o “quid” da questão: o “friki/otaku” é um indivíduo “normalizado”, um indivíduo plenamente adaptado a uma nova sociedade de consumo. E este é o momento em que o “fenômeno friki” passa a ser uma anedota a converter-se em pasto de análises de sociólogos e filósofos. Na cultura “otaku” – assinala o filósofo japonês Hiroki Azuma – aparecem claramente dois elementos fundamentais da sociedade pós-moderna: a generalização dos simulacros e o declive dos “grandes relatos” .
Dois elemetos que, ao unir-se a fenómenos confinantes tais como o fim de toda idéia de transcendência e a generalização do hiperconsumo, vêm a conformar toda essa nebulosa que virá a chamar-se “pós-modernidade”. Na realidade, todo o essencial de nossa época pós-moderna vem a condensar-se no arquétipo do “friki”..
A essência da pós-modernidade é, como se tem ensinado até à saciedade, o eclipse desses grandes relatos que, a partir de explicações omnicompreensivas (Deus, Pátria, Progresso, Revolução, etc.), conferiam um sentido à vida. Ridicularizados e esvaziados de significado todos os referentes, a pós-modernidade pode definir-se como a época do “eclipse total do sentido”.
De outro modo, o ser humano não pode tolerar o “horror vacui” da ausência de sentido. O ser do homem requer imperativamente um território de pertinência simbólica. Que fazer, uma vez que os pólos de referência tradicionais (a autoridade divina, a autoridade do Pai, o culto à Pátriaou da Idéia) têm desaparecido do horizonte? É aqui onde entra o Mercado. As tribos “frikis” aliviam esse vazio mediante sua imersão num universo de “micro relatos” de ficção subminisitrados pelo Mercado. Uma busca desesperada de sentido, que é também uma fuga da realidade.
O crime perfeito
O universo “friki” é um produto depurado da cultura de massas do capitalismo total. E vem a corroborar uma das intuições mais célebres do guru da pós-modernidade, o filósofo Jean Baudrillard, quando anunciou há décadas o que chamou o “crime perfeito”: “o assassinato da realidade”. Segundo Baudrillard, na cultura pós-moderna a realidade é reimplantada pelos modos de representação culturais que “simulam” a realidade. E na outra volta do parafuso, essas simulações deixam por sua vez de representar a realidade, para passar a remeter-se a elas entre si. Um universo virtual, que se sobrepõe ao universo real por igual que o mapa do conto de Borges consegue cobrir todo o planeta.
Nesta forma de produção cultural, distinção cópia/original perde seu sentido, posto que as cópias já não reenviam a nenhum original, e muito menos à realidade. Tudo esfuma-se em simulacros: derivados, fragmentos e paródias de produtos que por sua vez são derivados, fragmentos e paródias de outros produtos, e assim sucessivamente numa espiral emaranhada na qual já é praticamente impossível distinguir entre cópias e originais, e em que as criações “saltam” de um suporte a outro (do audiovisual ao cômico, dos joguetes a vídeo-jogos ou à “literatura”) seguindo os ditados das tendências de consumo e dos interesses do mercado.
A “cultura friki” é a cultura da imanência absoluta. Toda idéia de transcendência foi eliminada. Mais ainda, é a própria distinção entre imanência e transcendência que desaparece. E em paralelo, o “friki/otaku” experimenta uma especial atração por todo oculto, o misterioso e bizarro: uma pseudo-religião de “bricolage” composta de materiais culturais diversos. Um culto sem fé, ao qual o único que se pede é que proporcione ao adepto satisfações emocionais suficientes como para fazer-lhe sentir que segue vivo. Deus morreu, porém temos Star Trek. Porém, tal como predizia Baudrillard, este eclipse da transcendência não se refere unicamente a Deus ou à metafísica: é a própria realidade que desapareceu ao diluir-se em simulacros, sinais e códigos que perderam todo vínculo com a realidade significada. É um universo auto-referencial que não faz senão clonar-se a si mesmo, auto-engendrar-se e reproduzir-se por metástases. E os frikis ou otakus são os títeres atrelados em todo este processo. O universo “friki” é tribal. Suas tribos se definem de acordo com as pautas do consumo. A mercancia cumpre a função de proporcionar ao consumidor os elementos que expressam sua personalidade e sua identificação tribal. Na terminologia de Baudrillard, as mercancias produzem “sinais” flutuantes, artificiais e desencarnados. E estes sinais sãos que conferem sentido e identidade: a ideologia ou a religião desaparecem, e não fica nada mais que o simulacro. É um universo “pseudo”, no qual só se vive através ds vivências imaginárias de seres imaginários.
Consome e cala
Pode parecer um fenômeno a primeira vista inofensivo, mas naqueles países onde se encontra em seu estado mais avançado – particularmente no Japão – apresenta seu lado mais obscuro em forma de patologias (desequilíbrios emocionais, autismo, dificuldades para distinguir realidade/ficção, depressões) ou síndromes similares à drogodependência, que afetam a um número crescente de pessoas. Talvez falte falar de uma nova “espécie mutante”, uma espécie perdida numa hiper-realidade virtual, alheia aos compromissos e às emoções da vida real. Mas, na realidade, trata-se de “cidadãos modelos” do novo mundo do capitalismo global. São as primeiras gerações de filhos da era do hiper-consumo. Não há perigo de que este cidadão se faça demasiadas perguntas. Bastante terá com consumir e trabalhar, trabalhar e consumir para satisfazer sua obsessão. Animações, tiras, vídeo-jogos, aventuras galáticas, blocos de “lego” ou maquetes de “madelmanes”, qualquer estupidez é reciclável e para o caso é o mesmo. A acumulação de “gadgets” e mesmices conistitui a carapaça protetoroa sob a qual o “friki” constrói sua identidade. Trata-se de uma regressão à infância, o “cocooning” num sucedâneo de ventre materno. Não há consumidores tão compulsivos como os meninos, e a essa lógica respodem as estratégias infantilizadoras do capitalismo, com a conseqüente transformação de nossas sociedades em imensas “ludotecas”. O sistema pode estar tranqüilo com os frikis. Este sujeito, enfeitado como um desenho animado e com a cabeça repleta de batalhas inter-estelares, é o perfeito conformista, o perfeito consumidor.
O que o fenômeno “otaku” vem a representar é uma enorme “regressão”. Regressão desde a maturidade ao infantilismo, da cultura ao embrutecimento, da complexidade das relações humanas ao autismo e à endogamia tribais, da inteligência ao cretinismo. É a inserção num padrão animalizante da conduta, no qual as necessidades emocionais são administradas de forma isolada, a-social, mecânica, de forma silimar a como certos estados de ânimo são tratados com Prozac e demais tranqüilizantes.
Todas as épocas, todas as correntes históricas têm se referido quase sempre a algum arquétipo, a algum modelo de homem, e sempre num sentido de “superação”. O “cavaleiro andante” medieval, o santo do cristianismo, o “homem universal” do Renascimento, o “artista rebelde” das vanguardias, o “soldado” dos fascismos, o “revolucionário” do marxismo. Hoje já conhecemos um modelo de homem plenamente apelidado pelo mercado global: na Espanha se conhece-o como “friki”, em inglês como “geek”, em japonês como “otaku”, e tem pinta de palhaço.

Regime democrático não é garantia dos direitos fundamentais do homem

Pio XI criticou, já em 1931, as esterilizações e leis eugênicas de países ditos democráticos. Fica demonstrado que democracia não é sinônimo de respeito aos direitos fundamentais do homem. Geralmente isso ocorre com governos que se negam a aceitar o que chamam de “tutela moral”, principalmente da Igreja, hoje a maioria dos governos europeus. Muitas dessas “democracias”, como a alemã, poderiam ter salvo milhares de vítimas se tivessem ouvido o Papa em 1931. A garantia de que o regime de determinado país seja “democrático” começa pelas eleições livres de todos os cidadãos. Muitos desses, hoje, principalmente na Europa, que se dizem democrático, foram os que mais tardaram em reconhecer tais direitos. Ou, de outro lado, houve alguns que foram pioneiros, mas logo mudaram. A Alemanha, por exemplo, foi uma das pioneiras em reconhecer o voto feminino, em 1871, mas revogado no período nazista de 1933 a 1945. A Suécia, que se vangloria de sua democracia, somente o aprovou em 1921. No após-guerra quase todos os países europeus já o haviam reconhecido, inclusive a própria Espanha e Portugal. No entanto, foram tais países os pioneiros em aprovar leis eugênicas como esterilizações, uso compulsório de contraceptivos, etc.
Países como Alemanha, Finlândia, Noruega, Dinamarca, Estônia e Suécia, até mesmo os Esados Unidos da América, todos com fama de democratas, ferem direitos inalienáveis da pessoa humana, o direito à vida, ao aprovarem o aborto. A eugenia, que é usada com o pretexto de esterilização, aparece em finais do século XIX, conforme recorda o bispo argentino Carmelo Giaquinta, uma pseudo-ciência criada para “melhorar a espécie humana”. Em 1907 surge a primeira lei eugênica nos Estados Unidos da América, no Estado de Indiana. Depois, seguiram-se campanhas em favor da eugenia na Suécia (1922), Noruega (1923), Suíça (1928) e Dinamarca (1929), todos países que se dizem democráticos e respeitadores dos direitos humanos. Não é preciso lembrar que o Nazismo teve na eugenia uma de suas principais bandeiras de pureza de raça. A Finlândia, também tida como democrática, aprovou leis eugênicas em 1935, as quais além de esterilizar a população proibiam ou multavam os matrimônios de certos cidadãos, castigavam nascimentos de certos filhos, etc. Tudo parecido com o que ocorre na China de hoje...
Agora mesmo a Zenit divulga uma notícia de que o Parlamento Europeu “deplora” a posição da Igreja sobre contracepção. Estão tão empenhados em promover o que eles chamam de “saúde reprodutiva”, eufemisno para encobrir o aborto e outros crimes contra a humanidade, que uma resolução, a de n. 5, votada no último dia 3, pretende incrementar ao máximo este programa até o ano de 2015. Segundo o “L’Ossevartore Romano”, nessa resolução se pretende chegar naquele ano com o acesso universal à saúde reprodutiva, que inclui todo tipo de recursos para diminuir a população mundial, inclusive com a prática do aborto. E esta campanha do Parlamento Europeu faz parte de um programa global, incentivado e pressionado pela ONU, OMS, várias organizações e poderosos lobbys abortistas, financiados por fundações riquíssimas, como a Ford e outras empresas de grande porte, tendo como um dos alvos prediletos a América Latina. E para ser “moderno”, “democrata”, “estar no vento da moda” e da atualidade, o governo brasileiro abraçou essa causa com unhas e dentes, dando carta branca a algumas personalidades visceralmente abortistas, como o ministro Temporão e alguns do STF, com o fim precípuo de rezar na mesma cartilha, mesmo que isso custe a vida de milhares ou milhões de recém-nascidos. Tudo em nome da “pureza da raça”, igualzinho ao Nazismo de Hitler...

Embrião humano é pessoa ou tem a dignidade da pessoa humana

O padre Luiz Carlos Lodi da Cruz publicou interessante postagem em seu site Pró-Vida de Anápolis a respeito da ADI 3510 que declarou inconstitucional o uso de embriões humanos para fins de pesquisas, a chamada Lei de Biossegurança. Abaixo transcrevemos seu arrazoado, muito lógico e oportuno, esperando que os expoentes do direito o apliquem algum dia no Brasil.
Se o embrião humano fosse pessoa... (o que dizem os abortistas sobre essa hipótese)
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.
O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino”. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro”.
E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significa “o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”.
Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.
À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida”, o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).
Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.
Mas o embrião humano é pessoa! – afirma nossa Constituição.
Para alegria de todos os defensores da vida, a Constituição Federal brasileira reconhece a “todo ser humano” (sem distinções) o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Onde isso está escrito?
Não está escrito no corpo da Constituição, tal como nós a conhecemos. Trata-se de um texto de um tratado internacional de direitos humanos, assinado e ratificado pelo Brasil, e que goza do “status” de norma constitucional, que faz parte do bloco de constitucionalidade, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em particular, do Ministro Celso de Mello, em seu voto-vista de 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.
Refiro-me à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo Celso de Mello, essa Convenção constitui “estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do § 2° do art. 5° da Constituição da República. Uma lei federal que violasse o disposto no Pacto de São José da Costa Rica seria, então, inconstitucional.
Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:
Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Pergunta-se: essa Convenção assegurou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Como vimos, nem sequer o Ministro relator Carlos Ayres Britto ousou negar que o zigoto é um indivíduo humano. Ora, se o embrião concebido in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Segue-se ainda que qualquer forma de aborto diretamente provocado é inconstitucional. Por conseguinte, as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal só podem ser interpretadas, quando muito, como excludentes da aplicação da pena (“escusas absolutórias”), jamais como uma “permissão” de abortar. E ainda: é flagrantemente inconstitucional a prática do aborto pela rede hospitalar pública nessas duas hipóteses, pois o Estado não pode atentar contra a vida de uma pessoa humana (pré-natal ou pós-natal).
O que é lamentável é que esse argumento tão poderoso não tenha sido usado no julgamento da ADI 3510. Ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição de embriões humanos) afirmaram que o reconhecimento da personalidade do nascituro é um direito constitucional, por força do Pacto de São José da Costa Rica.
Contudo, isso não impede que essa arma seja usada em outras ocasiões, por exemplo, quando for julgado o mérito da ADPF 54 (aborto de bebês anencéfalos).