Transcrevemos abaixo a doutrina da Igreja sobre o
movimento feminista, exposta de forma ortodoxa e coerente pelo teólogo Pe.
Antonio Royo Marin: O feminismo e a emancipação da mulher. “Modernamente
se insiste muito no chamado “feminismo e a emancipação da mulher”, à qual se
pretende conceder os mesmos direitos que ao varão na ordem individual,
familiar, social e econômica. Para orientação do leitor recordamos aqui os
princípios fundamentais da doutrina católica em torno desta questão, tomando-os
das encíclicas “Casti connubi” e “Quadragésimo anno”, de Sua Santidade o Papa
Pio XII.
“Todos os que empanam o brilho da fidelidade e
castidade conjugal, como mestres que são do erro, deitam por terra também
facilmente a obediência confiada e honesta que há de ter a mulher a seu esposo;
e muitos deles se atrevem todavia a dizer, com maior audácia, que é uma
indignidade a servidão de um cônjuge para com o outro; que são iguais os
direitos de ambos os cônjuges, defendendo presunçosíssimamente que por
violar-se estes direitos, por causa da sujeição de um cônjuge ao outro, se há
conseguido ou se deve chegar a conseguir uma certa “emancipação” da mulher. Distinguem
três classes de emancipação, segundo tenha por objeto o governo da sociedade doméstica,
a administração do patrimônio familiar ou a vida da prole, que há que evitar ou
extinguir, chamando-lhes com o nome de emancipação social, econômica e
fisiológica; fisiológica, porque querem que as mulheres, a seu arbítrio,
estejam livres ou se as livres de ônus conjugais ou maternais próprios de uma
esposa (emancipação esta que já dissemos suficientemente não ser tal, senão um
crime horrendo); econômica, porque pretendem que a mulher possa, ainda sem
sabê-lo o marido ou não o querendo, encarregar-se de seus assuntos, dirigi-los
e administrá-los fazendo caso omisso do marido, dos filhos e de toda a família;
social, finalmente, enquanto apartam a mulher dos cuidados que no lar requerem
sua família ou seus filhos, para que possa entregar-se a suas inclinações sem
preocupar-se daqueles e dedicar-se a ocupações e negócios ainda que sejam
públicos” (Casti n. 45)
“Não é esta, sem embargo, a verdadeira emancipação da
mulher nem a liberdade digníssima e tão conforme com a razão que compete ao
cristão e nobre ofício de esposas; antes bem, é a corrupção do caráter próprio
da mulher e de sua dignidade de mãe; é o transtorno de toda a sociedade
familiar, com o qual ao marido se lhe priva da esposa; aos filhos, da mãe, e a
todo o lar doméstico, da proteção que vigia sempre. Mais ainda: tal liberdade
falsa e igualdade antinatural da mulher com o marido torna-se um dano para ela
mesma, pois se a mulher, descende da sede verdadeiramente régia a que o
Evangelho a tem levantado dentro dos muros do lar, bem pronto cairá na
servidão, muito real, ainda que não o pareça, da antiguidade, e se verá
reduzida a um mero instrumento nas mãos do homem, como ocorria entre os
pagãos”. (Casti n. 46)
“A igualdade de direitos, que tanto se amplia a se
exagera, deve, sem dúvida alguma, admitir-se enquanto corresponde à pessoa e
dignidade humanas e nas coisas que se derivam do pacto nupcial e vão anexas ao
matrimônio; porque neste campo ambos os cônjuges gozam dos mesmos direitos e
estão sujeitos às mesmas obrigações. No mais há de reinar certa desigualdade e
moderação, como o exigem o bem-estar da família e a devida unidade e firmeza da
ordem e sociedade doméstica” (Casti
n. 47).
“Em casa principalmente, ou em seus arredores, as mães
de família podem dedicar-se a seus afazeres sem deixar as atenções do lar. Po-rém
é gravíssimo abuso, e com todo o empenho há de ser extirpado, que a mãe, por
causa da escassez do salário do pai, se veja obrigada a exercer uma arte
lucrativa, deixando abandonados em casa seus peculiares cuidados e trabalhos
domésticos, e sobretudo a educação das crianças” (Quadragésimo n. 32).
“E se em alguma parte, por razão das mudanças
experimentadas nos usos e costumes do comércio humano, devem mudar-se algum
tanto as condições sociais e econômicas da mulher casada, compete à autoridade
pública acomodar os direitos civis da mulher ás necessidades e exigências
destes tempos, tendo sempre em conta o que reclamam a natural e diversa índole
do sexo feminino, a pureza dos costumes e o bem comum da família; e isto
contando sempre com que fique a salvo a ordem essencial da sociedade doméstica,
a qual tem sido estabelecida por autoridade mais excelsa que a humana, isto é,
pela divina, não podendo, conseqüentemente, ser modificada nem por leis
públicas nem por gostos privados” (Csti n. 48).
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